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RENPONSÁVEL TÉCNICO

MÁQUINAS PESDAS

RESPONSÁVEL TÉCNICO

  

  Segundo próprio CREA, Responsável Técnico é o profissional legalmente habilitado que assume responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.

 

   Podem-se conceber como deveres do responsável técnico os seguintes, sem exclusão de outros igualmente plausíveis:

 

  • Responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, que estejam no âmbito de suas atribuições profissionais;

  • Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as de natureza técnica;

 

  • Assegurar, se estiver ao seu alcance, condições dignas de trabalho aos colegas de profissão, visando ao melhor desempenho do corpo técnico da pessoa jurídica, em benefício da sociedade, podendo ser responsabilizado por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas que ocasionem danos a terceiros;

 

  • Certificar-se da regular habilitação dos profissionais que integram o quadro técnico da pessoa jurídica sob sua supervisão, informando qualquer irregularidade aos seus superiores e ao Conselho Regional;

 

  • Providenciar para que todos os profissionais do quadro técnico da empresa, que estejam sob sua supervisão, anotem suas ARTs de cargo ou função bem como as ARTs pela execução de obras e prestação de serviços a terceiros, no âmbito de suas atribuições profissionais.

 

  • Prestar todas as informações requeridas pela fiscalização do Conselho Regional que digam respeito ao regular exercício das atividades de engenharia e agronomia desenvolvidas pela pessoa jurídica.

 

   Também entendemos ser prerrogativa do Responsável Técnico participar das atividades técnicas da pessoa jurídica, bem como de suspender, parcial ou integralmente, os trabalhos sob sua responsabilidade, quando não presentes as condições materiais ou funcionais necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos, a fim de prevenir riscos à segurança e à incolumidade públicas e não incidir em infração ética.

    Não existe norma regulamentar no âmbito do Sistema Confea/Crea que defina quais são as responsabilidades e os deveres do responsável técnico por uma pessoa jurídica. A Lei 6.496/77 não tratou especificamente dessa matéria, apenas fixou no seu art. 2º que “A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia e agronomia”. 

   O art. 8º da Lei 5.194/66 definiu que determinadas atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do art. 7º são de competência exclusiva de pessoas físicas legalmente habilitadas, e dispôs, no seu parágrafo único, que “As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional […]”.

  Art. 7º da Lei 5.194/66 - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro consistem em:

  • desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

  • planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

  • estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

  • ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

  • fiscalização de obras e serviços técnicos;

  • direção de obras e serviços técnicos;

  • execução de obras e serviços técnicos;

  • produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

 

Parágrafo único. Os engenheiros poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

 

  Art. 8º Lei 5.194/66 - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

 

Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.

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